Descrição: Competência: Art. 44- da Lei Municipal nº 491/2025:
I. Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura familiar, do agronegócio e da pecuária, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou de manejo;
II. Realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os agricultores familiares e produtores rurais, os pescadores e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
III. Promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades rurais e desenvolvimento econômico, meio ambiente, pesca e aquicultura.
IV. Promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, aquicultura dentre outras;
V. Promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo;
VI. Promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agro turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais; e produtos;
VII. Promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, aquicultura organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;
VIII. Articulação com as comunidades de assentamentos e povoados do Município de Bertolínia, visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à infraestrutura interna das propriedades, abertura de estradas para escoamento da produção e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;
IX. Organização do setor de abastecimento local;
X. Prestação de assistência técnica aos agricultores familiares e produtores rurais, e piscicultura complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;
XI. Conscientização e orientação dos produtores e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio;
XII. Inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal produzidos no município;
XIII. Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
XIV. Apoiar os pescadores artesanais e suas organizações;
XV. Estimular a organização e análise de dados coletados com o mapeamento dos lagos e rios, a fim de viabilizar a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos naturais;
XVI. Criar programas específicos para a alfabetização, formação profissional, capacitação, educação ambiental e inclusão social nas comunidades quilombolas e povoados em assentamentos rurais regidos pelo INTERPI ou pelo INCRA;
XVII. Estabelecer projetos de sustentabilidade dos recursos pesqueiros como forma de garantir a sobrevivência daqueles que o exploram;
XVIII. Coordenar e orientar a política de processos tecnológicos, em consonância com os princípios ecológicos;
XIX. Promover e executar a política florestal e a preservação dos recursos naturais no âmbito do Município;
XX. Promover e executar uma política de prevenção e combate às queimadas no âmbito das propriedades rurais e próximo de mananciais;
XXI. Fomentar o desenvolvimento do comércio, da indústria, dos serviços, no âmbito do Município, adotando para tanto, todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos da sua estrutura;
XXII. Estabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, no âmbito da competência da Administração Municipal;
XXIII. Estabelecer prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais e de serviço;
XXIV. Coordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimentos na indústria, comércio e serviços;
XXV. Coordenar, no âmbito da sua competência e em colaboração com os demais órgãos de planejamento do Município, a elaboração de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da indústria, comércio e serviços;
XXVI. Coordenar estudos e ações voltados para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados no Município;
XXVII. Fomentar e programar as atividades de pesquisa, planejamento, e assistência técnica voltada para a indústria, comércio e serviços;
XXVIII. Promover, em articulação com os demais órgãos competentes do Município, a infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
XXIX. Fomentar as exportações de produtos do Município;
XXX. Estabelecer critérios e medidas que disciplinem o exercício das atividades em logradouros públicos para emissão do Alvará de Licença consoante a Legislação;
XXXI. Celebrar convênios, constituição de crédito de cooperação técnica e de Serviços Público e Privado em nível Estadual, Federal e Internacional, visando atender as políticas de crédito, a capacitação e assistência técnica aos pequenos empreendedores dos setores formal e informal.
XXXII. Promover a integração com os demais órgãos da administração municipal, objetivando o cumprimento de suas atividades e a permanente parceria entre as Secretarias municipais;
XXXIII. Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas com as políticas de produção e comercialização de desenvolvimento da aquicultura e pesca;
XXXIV. Coletar e difundir informações sobre processo de integração econômica municipal e seus impactos sobre a indústria, comércio e serviços no município;
XXXV. Promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XXXVI. Desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica.